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O que é um condomínio

Sempre que um prédio se encontra dividido em fracções autónomas, ou seja, apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas, diz-se que está constituído em propriedade horizontal. Se, simultaneamente, as fracções pertencerem a diferentes proprietários, estamos perante um condomínio.

Regulamento do condomínio

Havendo mais de quatro condóminos e caso tal regulamento não conste do título constitutivo da propriedade horizontal, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

Parte comuns de um edifício

O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
Presumem-se ainda comuns, salvo se outra coisa constar do título constitutivo da propriedade horizontal:
Os ascensores;
As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
As garagens e outros lugares de estacionamento;
Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

Responsabilidade das obras que devem ser feitas numa varanda

- De todos os condóminos, se as deficiências existirem no exterior da mesma, que constitui parte comum do prédio.
- Do condómino proprietário da fracção se o problema existir no interior da varanda (base da varanda).

A partir de quando contam os 5 anos de Garantia de um imóvel adquirido

Cinco anos a contar da Entrega da Empreitada (conclusão da obra) para o vendedor.
Cinco anos a contar da Entrega do Imóvel (entrega da fracção autónoma) para o comprador.

Barulhos de fracções comerciais

Quando uma fracção comercial emite ruídos e se quer proibir (e também obter indemnizações)
1º) Reclamação junto da Câmara Municipal;
2º) O recurso, dado se falhe a reclamação, é alertar outras Entidades, nomeadamente o Ministério do Ambiente e o Governo Civil (embora este pouco possa fazer). Se não resultar, recorra aos Tribunais, solicitando uma providência cautelar para não arrastar por vários anos a decisão do processo. Claro que o Tribunal pode, se forem provados os factos, condenar os faltosos numa indemnização. Não é tarefa fácil, mas alguém tem de se impôr. Não deixe de consultar o Dec.-Lei 48/96 de 15 de Maio.

Fundo Comum de Reserva

A legislação em vigor manda que se constitua um fundo exclusivamente destinado a custear futuras despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios que constituem o condomínio, cuja constituição é obrigatória, não podendo invocar-se a desnecessidade imediata (ou a curto prazo) da realização de quaisquer obras de conservação.

Contribuições obrigatórias para o Fundo Comum de Reserva

Cada condómino contribui obrigatoriamente para o fundo comum de reserva com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

Proibições e limitações impostas aos condóminos

Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
É especialmente vedada aos condóminos:
- Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício

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